Por meio da Ementa 5.604/2021 a 1ª Turma de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil da secção de São Paulo (OAB/SP) autorizou a atuação sociedade de advogados e escritórios de advocacia na função de DPO.
Neste parecer a OAB/SP entende que:
“exercício da função encarregado pelo tratamento de dados, conforme estabelecido pelo art. 41 da LGPD, pode representar um importante nicho de mercado, que poderá ser acessado pelo advogado e pela sociedade de advogados, com o auxílio de equipe multidisciplinar, sem vedação ética, desde que observados todos os princípios e limitações ditados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e demais comandos éticos relacionados ao exercício da atividade jurídica em geral”
A função de DPO, ou Encarregado de Dados, foi instituída pelo artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e exige que qualquer controlador de dados deverá indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
O controlador de dados deverá divulgar publicamente, de forma clara e objetiva a identidade e as informações de contato do DPO que deverá: (i) aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados; (ii) prestar esclarecimentos e adotar providencias; (iii) receber comunicações da ANDP e adotar providencias; (iv) orientar funcionários e contratados da entidade a espeito das melhores praticas para proteção dos dados pessoais manipulados.
Magalhães & Zettel | Advogados
Equipe TGGM
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