Entrou em vigor, em 1º de outubro de 2020, a Circular nº 3978 do Banco Central (“BACEN”), que determina às instituições regulamentadas pelo órgão adotarem políticas, procedimentos e controles internos, visando dificultar o uso do Sistema Financeiro Nacional para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens (Lei 9.613/98) e de financiamento do terrorismo (Lei 13.260/16).
As novas medidas fazem parte do esforço de adequação às normas internacionais de combate a delitos financeiros. O BACEN, como integrante do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI/FATF, têm por propósito desenvolver e promover políticas nacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLDFT”).
Em contrapartida, a preocupação PLDFT não é exclusiva do BACEN. O tema é um dos pilares dos pilares do projeto de lei do novo marco civil legal para o mercado de câmbio (Projeto de Lei 5387/19) e também já abordado pela Comissão de Valores Imobiliários na Instrução CVM nº 617, de 05 de dezembro de 2019, que dispõe sobre PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários.
A Circular nº 3.978/20 adotou uma abordagem de avaliação com base no risco, devendo as instituições reguladas pelo BACEN avaliar, identificar e compreender os riscos de PLDFT que enfrentam ao contratar com funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceiros. Diante disso, faz-se necessário o aprimoramento de todas as políticas e procedimentos internos, adotando melhores práticas a fim de evitar ocorrências de atividades suspeitas ou ilícitas.
Tais políticas e procedimentos internos devem ser documentados, concisos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração ou Diretoria da instituição, devendo permanecer, a qualquer tempo, à disposição do Banco Central. A Circular admite que cooperativas de crédito e conglomerados adotem políticas e procedimentos únicos, flexibilizando assim o disposto na norma.
As novas práticas exigem uma mudança de comportamento das instituições, que agora devem compreender que a flexibilidade proporcionada pela norma é baseada no risco e que, contudo, não as isenta de terem uma avaliação forte e eficaz de todas as suas relações. Não obstante, como um pilar de governança corporativa, as instituições devem também realizar uma avaliação interna de riscos, visando identificar o risco, a probabilidade de ocorrência e a proporção em impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambientais para a instituição. Tais avaliações devem ser documentadas e realizadas a cada dois anos, submetendo-as para ciência do conselho de administração ou diretoria da instituição.
As instituições devem implementar procedimentos que permitam o monitoramento e identificação de seus clientes, visando facilitar o reporte de operações ou situações suspeita ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. As comunicações devem ser realizadas sem a ciência dos envolvidos, em dossiê devidamente fundamentado, com o registro detalhado da operação e dentro do prazo de 45 dias. As situações elencadas como suspeitas são aquelas enquadradas pelo seu art. 49:
Art. 49. As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Coaf:
I - as operações de depósito ou aporte em espécie ou saque em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - as operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III - a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 36.
O regulamento expressamente proíbe a contratação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, para realizar as análises de operações ou situações de risco. No entanto, a pedidos realizados no período de consulta pública, admitiu-se a contratação de prestadores de serviços auxiliares às análises, incluindo prestadores estrangeiros.
Ademais, as instituições devem anualmente avaliar a efetividade de seus programas de PLDFT, elaborando relatório com data-base de 31 de dezembro, a ser encaminhado para ciência do Conselho de Administração ou Diretoria até 31 de março do ano seguinte.
Em geral, a implementação de procedimentos e mecanismos de triagem eficazes, por parte das instituições, reflete a esperança do BACEN em obter “informações privilegiadas”. Esperamos que nesse momento de transição, as instituições reguladas adotem tais medidas de forma satisfatória, pulverizando assim, o risco a todos os envolvidos.
Magalhães & Zettel | Advogados
Thomas Gibello Gatti Magalhães e Larissa Fernanda Rombaldi Lopes
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